STJAgInt no AREsp 2.796.168
Prescrição intercorrente: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que não se comprovou inércia da exequente nem paralisação superior a cinco anos entre marcos processuais, afastando a prescrição intercorrente. Registrou ainda que não houve abandono de causa.
2. Conforme a orientação desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente em situações anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.