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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.418.061

Alegada omissão: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Alegada omissão
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Caráter infringente inadequado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE INADEQUADO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A insurgência que busca rediscutir a conclusão acerca da inexistência de omissão e da incidência da Súmula 7/STJ revela intuito infringente incompatível com a via eleita.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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