Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA ÔNUS DA PROVA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória decorrente de serviços de oficina mecânica e substituição de peça, discutindo-se falha na prestação do serviço e a definição do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão explicitada no texto disponível.
4. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão enfrentou a tese de que o título monitório vincula-se exclusivamente à peça substituída, e não ao conjunto de serviços; (iii) saber se há contradição quanto à especialização da oficina e sua incapacidade inicial de diagnosticar o problema; (iv) saber se a não apresentação do laudo do scanner configurou descumprimento do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e (v) saber a quem cabia o ônus da prova sobre a origem do defeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso as teses, com base em prova documental e oral, afastando erro material, contradição, obscuridade ou omissão; delimitou que a discussão se refere aos serviços prestados, registrou a especialidade da oficina e a ciência ao cliente para investigar o compressor em local adequado, e consignou que o scanner apenas indicou defeito na peça, sem revelar a causa primária, posteriormente identificada em laudo da fabricante como contaminação por água.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as teses e fundamentos, afastando as alegadas violações aos arts. 489, II, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 489, II, § 1º, II, III, IV e V e 1.022, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as teses e fundamentos, afastando as alegadas violações aos arts. 489, II, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.