Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.925.810

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA ÔNUS DA PROVA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória decorrente de serviços de oficina mecânica e substituição de peça, discutindo-se falha na prestação do serviço e a definição do ônus da prova.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão explicitada no texto disponível.

4. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão enfrentou a tese de que o título monitório vincula-se exclusivamente à peça substituída, e não ao conjunto de serviços; (iii) saber se há contradição quanto à especialização da oficina e sua incapacidade inicial de diagnosticar o problema; (iv) saber se a não apresentação do laudo do scanner configurou descumprimento do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e (v) saber a quem cabia o ônus da prova sobre a origem do defeito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso as teses, com base em prova documental e oral, afastando erro material, contradição, obscuridade ou omissão; delimitou que a discussão se refere aos serviços prestados, registrou a especialidade da oficina e a ciência ao cliente para investigar o compressor em local adequado, e consignou que o scanner apenas indicou defeito na peça, sem revelar a causa primária, posteriormente identificada em laudo da fabricante como contaminação por água.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as teses e fundamentos, afastando as alegadas violações aos arts. 489, II, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 489, II, § 1º, II, III, IV e V e 1.022, II, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as teses e fundamentos, afastando as alegadas violações aos arts. 489, II, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.