STJEDcl no AREsp 3.122.894
Omissão: prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 477, § 2º, do CPC no acórdão recorrido, bem como da inexistência de embargos de declaração na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento da tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, apta a afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 282 do STF pela falta de prequestionamento do art. 477, § 2º, do CPC e registrou a inexistência de embargos de declaração na origem, o que impede o conhecimento da pretensão, inclusive quanto à alegada nulidade, revelando mera insatisfação com o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 477, § 2º, do CPC, obstando o exame da alegada nulidade por cerceamento de defesa. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito sob a roupagem de matéria de ordem pública quando inexistente vício integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 477, § 2º, do CPC, obstando o exame da alegada nulidade por cerceamento de defesa. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito sob a roupagem de matéria de ordem pública quando inexistente vício integrativo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.