STJAREsp 3.133.165
Prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Mantida a extinção da execução por prescrição intercorrente em acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com pedido de citação, penhora e medidas executivas.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu o prazo trienal da pretensão executiva e assentou a desnecessidade de intimação pessoal do exequente, após a suspensão por 1 ano e a inércia subsequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 921 e 924, V, do CPC, por decisão que reconheceu a prescrição intercorrente sem intimação pessoal do exequente; (ii) saber se houve violação do art. 1.056 do CPC, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente; (iii) saber se houve violação dos arts. 206, §§ 3º e 5º, I, do CC, quanto à adoção do prazo trienal em execução fundada em cédula de crédito bancário; e (iv) saber se houve violação dos arts. 884 e 885 do CC, por suposto enriquecimento sem causa do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar o prazo trienal para a execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG, relativamente ao ponto jurídico do art. 206, § 3º, do CC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no IAC do REsp 1.604.412/SC de que é desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas a prévia intimação para oportunizar contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente, relativamente aos arts. 921 e 924, V, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no IAC do REsp 1.604.412/SC sobre a inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC fora da hipótese de processos já suspensos na data da vigência do CPC/2015, relativamente ao termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do CPC/2015.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 884 e 885 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para fins de prequestionamento, relativamente ao ponto do suposto enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa o prazo trienal para execução fundada em cédula de crédito bancário conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do exequente para impulso do feito, exigindo-se apenas a intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica corretamente a tese do IAC sobre a incidência restrita do art. 1.056 do CPC a processos já suspensos na entrada em vigor do CPC/2015. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e quando a matéria federal (arts. 884 e 885 do CC) não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, arts. 202, parágrafo único, 206, § 3º, VIII e § 5º, I, 884 e 885; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto-Lei n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.018.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa o prazo trienal para execução fundada em cédula de crédito bancário conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do exequente para impulso do feito, exigindo-se apenas a intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica corretamente a tese do IAC sobre a incidência restrita do art. 1.056 do CPC a processos já suspensos na entrada em vigor do CPC/2015. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e quando a matéria federal (arts. 884 e 885 do CC) não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.