STJAgInt nos EAREsp 2.828.364
Inexistência de julgamento de mérito: dissídio não demonstrado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de julgamento de mérito
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315/STJ E 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão embargado, proferido em agravo interno no AREsp, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com aplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação de fundamentos autônomos.
3. Pedidos. Pretensão de processamento dos embargos de divergência sob argumento de que o art. 1.043, III, do CPC/2015 afastaria o óbice da Súmula 315/STJ; subsidiariamente, submissão do agravo ao órgão colegiado competente para provimento e processamento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido por aplicação de óbice sumular, sem julgamento de mérito; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 315/STJ impede a oposição de embargos de divergência quando ausente julgamento de mérito do recurso especial, consonante com o regime do art. 1.043 do CPC/2015.
6. No caso, houve não conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 283/STF, circunstância que evidencia a inexistência de apreciação de mérito e atrai, de forma direta, o óbice da Súmula 315/STJ.
7. A inovação do art. 1.043, III, do CPC/2015 não afasta a exigência de prévio julgamento de mérito do recurso especial para viabilizar embargos de divergência.
8. A ausência de demonstração do dissídio nos moldes do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ configura vício substancial que obsta o processamento dos embargos de divergência.
9. A agravante não apresentou similitude fática nem realizou cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a invocação genérica de precedente, o que reforça a correção do indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.