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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.762.382

Certidão de julgamento: requisito essencial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de apresentação da certidão de julgamento do acórdão apontado como paradigma.

2. A Defesa alegou que havia juntado ementa, relatório, voto e certidão de publicação, os quais conteriam todas as informações da certidão de julgamento, sustentando que a exigência da certidão configuraria rigorismo formal incompatível com a instrumentalidade das formas, além de violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição, isonomia e segurança jurídica.

3. A Defesa também pleiteou o processamento dos embargos de divergência e a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma, substituída por outros documentos como ementa, relatório, voto e certidão de publicação, pode ser considerada suficiente para o processamento dos embargos de divergência.

5. Outra questão em discussão é saber se os embargos de divergência em AREsp constituem via adequada para a análise de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, decorre de determinação expressa do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, sendo requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência.

7. A certidão de julgamento não é um mero acessório, mas sim um documento essencial que comprova a conclusão efetiva do julgamento, incluindo informações sobre a composição do colegiado, o resultado proclamado, ajustes, retificações ou votos vencidos, e a data exata da sessão.

8. A Corte Especial do STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência da certidão de julgamento configura vício substancial e insanável, não sendo suprida por ementa, relatório, voto ou certidão de publicação.

9. Não há direito subjetivo ao processamento do recurso quando não atendidos os pressupostos legais objetivos, sendo a observância uniforme dos requisitos processuais essencial para garantir a isonomia e a segurança jurídica.

10. Embargos de divergência em AREsp não constituem via adequada para a análise de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma é requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, não sendo suprida por ementa, relatório, voto ou certidão de publicação. 2. Embargos de divergência em AREsp não constituem via adequada para a análise de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.

Tese

1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma é requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, não sendo suprida por ementa, relatório, voto ou certidão de publicação. 2. Embargos de divergência em AREsp não constituem via adequada para a análise de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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