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Jurisprudências

STJREsp 2.152.628

Impedimento de magistrada: participação de advogado impedido

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impedimento de magistrada
  • Participação de advogado impedido
  • Ausência de comprovação de atuação efetiva
  • Tempestividade da apelação
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO IMPEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EFETIVA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido na apelação da ação de usucapião rural.

2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se pretende rescindir acórdão por suposto impedimento da relatora, atuação de advogado impedido e intempestividade da apelação; o valor da causa foi fixado em R$ 13.399,10.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião.

4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, rejeitou a inépcia, afastou o impedimento por ausência de atuação processual da advogada, reconheceu a tempestividade da apelação por protocolo eletrônico até 24 horas e considerou relativa a nulidade por atuação de advogado impedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por atuação de advogado impedido, em violação aos arts. 27, 28, I, e 4º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se há impedimento da relatora em razão de parentesco por afinidade com advogada que teria atuado nos autos, à luz do art. 144, III, do CPC e dos arts. 1.593 e 1.595 do Código Civil; (iii) saber se há rescindibilidade com fundamento no art. 966, II, do CPC; e (iv) saber se a apelação é intempestiva por protocolo eletrônico após o expediente forense e pagamento tardio da guia de materialização, em afronta aos arts. 212, § 3º, e 213, caput, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à alegada atuação de advogado impedido, a matéria não foi oportunamente suscitada nem decidida pela Corte de origem, configurando inovação recursal; incide o óbice da Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento.

7. Não se configurou o impedimento do art. 144, III, do CPC, pois o verbo "postular" exige efetiva atuação processual; a advogada enteada apenas realizou carga de autos, sem prática de atos, não havendo favorecimento.

8. Ausente o pressuposto de impedimento, não há rescindibilidade com base no art. 966, II, do CPC.

9. A apelação foi tempestiva, porque protocolada pelo sistema eletrônico até as 24 horas do último dia, nos termos do art. 213, caput, do CPC; o pagamento da guia de materialização observou a disciplina específica e não se confunde com preparo.

10. Não houve demonstração de prejuízo concreto; aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo a nulidade, quando pertinente, de natureza relativa e passível de convalidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi prequestionada na origem, impedindo o conhecimento do especial. 2. O impedimento do art. 144, III, do CPC pressupõe efetiva atuação processual do advogado parente do magistrado; mera carga dos autos não caracteriza 'postular'. 3. À prática eletrônica do ato aplica-se o art. 213, caput, do CPC, admitindo protocolo até as 24 horas do último dia, ainda que o feito tramite fisicamente. 4. A nulidade por atuação de advogado em situação irregular é relativa e demanda demonstração de prejuízo, conforme o sistema de invalidação dos atos processuais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144 III, 966 II, 212 § 3º, 213 caput e 85 § 11; Código Civil, arts. 1.593 e 1.595; Lei n. 8.906/1994, arts. 27, 28 I e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso especial n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012; STJ, Recurso especial n. 1.485.802/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi prequestionada na origem, impedindo o conhecimento do especial. 2. O impedimento do art. 144, III, do CPC pressupõe efetiva atuação processual do advogado parente do magistrado; mera carga dos autos não caracteriza 'postular'. 3. À prática eletrônica do ato aplica-se o art. 213, caput, do CPC, admitindo protocolo até as 24 horas do último dia, ainda que o feito tramite fisicamente. 4. A nulidade por atuação de advogado em situação irregular é relativa e demanda demonstração de prejuízo, conforme o sistema de invalidação dos atos processuais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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