STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.600.591
Insurgência recursal dos requerentes
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal dos requerentes
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração cumprem a relevante função de integrar as decisões judiciais, permitindo seu contínuo aperfeiçoamento, mediante a colaboração entre julgadores e cidadãos." (REsp n. 1.691.373/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.) 1.1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte adversa implica a prejudicialidade das questões de mérito aventadas no apelo dos ora recorrentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES