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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.939.851

Rescisão contratual: exclusão de litisconsorte

Relator(a): Marco Buzzi

  • Processo Civil
  • Rescisão contratual
  • Exclusão de litisconsorte
  • Honorários advocatícios
  • Insurgência do demandado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (R Esp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, D Je de 29.3.2019).

2. Para verificar se há ou não proveito econômico identificável na espécie, bem como qual seria a "data de correção do valor", seria necessário analisar os elementos fáticos da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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