STJAREsp 2.845.399
Irregularidade da representação processual: persistência da irregularidade de representação processual do agravante
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade da representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A regularização da representação processual exige a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a correspondente procuração originária.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.