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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.248.198

Sucumbência: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a condenação em lucros cessantes e deixou de majorar honorários, em razão da aplicação do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à definição dos ônus sucumbenciais após o afastamento integral dos lucros cessantes; (ii) saber se deve ser restabelecida a sucumbência recíproca prevista na sentença; e (iii) saber se é necessária a reforma do acórdão de origem quanto às custas e honorários, para torná-los recíprocos, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Constatada omissão quanto ao reexame dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do afastamento dos lucros cessantes, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. Omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para determinar a reanálise dos honorários sucumbenciais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, caput.

Tese

"1. Omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para determinar a reanálise dos honorários sucumbenciais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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