STJEDcl no REsp 2.248.198
Sucumbência: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a condenação em lucros cessantes e deixou de majorar honorários, em razão da aplicação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à definição dos ônus sucumbenciais após o afastamento integral dos lucros cessantes; (ii) saber se deve ser restabelecida a sucumbência recíproca prevista na sentença; e (iii) saber se é necessária a reforma do acórdão de origem quanto às custas e honorários, para torná-los recíprocos, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto ao reexame dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do afastamento dos lucros cessantes, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para determinar a reanálise dos honorários sucumbenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, caput.
Tese
"1. Omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para determinar a reanálise dos honorários sucumbenciais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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