STJAREsp 2.904.585
Acordo judicial homologado: extinção parcial do processo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo judicial homologado
- Extinção parcial do processo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente e clara, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A decisão não foi extra petita, pois o reconhecimento da coisa julgada e a extinção parcial do processo decorrem de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme o art. 485, § 3º, do CPC.
3. O acordo homologado judicialmente pela Justiça Federal confere quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
4. A revisão do conteúdo do acordo e das provas que instruem o processo demandaria reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A pretensão de retenção de honorários advocatícios contratuais foi rejeitada por inadequação da via eleita, pois não integrava o conteúdo da decisão agravada, configurando inovação recursal e supressão de instância.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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