STJAgInt no AREsp 3.112.684
Necessidade de impugnação específica: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de impugnação específica
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de restituição de quantia paga a título de "detention" no transporte marítimo internacional de mercadoria, em que a agravante pretende o conhecimento e provimento do recurso excepcional.
2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC); (ii) indevida aplicação retroativa de resoluções da ANTAQ, com afronta ao art. 6º, § 1º, da LINDB; e (iii) indevida aplicação da teoria da aparência e inexistência de solidariedade, à luz dos arts. 265 e 653 do Código Civil. A decisão agravada não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como por versar matéria de índole constitucional quanto ao art. 6º da LINDB.
3. Julgamento de apelação mantendo restituição e reconhecendo legitimidade passiva com base na teoria da aparência; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido por inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, demonstrando desacerto da incidência dos óbices de admissibilidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
7. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), mas o recurso não apresenta impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em desatendimento ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à orientação das Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia).
8. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, sendo certo que decisão desfavorável não se confunde com omissão (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II).
9. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, a conclusão sobre legitimidade passiva pela teoria da aparência está em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
10. Mantém-se a majoração de honorários recursais, condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem e aos limites legais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
11 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.