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Jurisprudências

STJAREsp 2.921.230

Nota promissória emitida em branco: alegação de preenchimento abusivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Nota promissória emitida em branco
  • Alegação de preenchimento abusivo
  • Ônus da prova
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO ABUSIVO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de locupletamento ilícito proposta com base em nota promissória emitida em branco, posteriormente preenchida, sem circulação, no valor de R$ 145.000,00. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento do valor nominal da nota promissória, com correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. O Tribunal de origem, em apelação cível, manteve a sentença, rejeitou preliminar de nulidade da perícia, concluiu pela ausência de prova do alegado preenchimento abusivo, preservou a presunção de legitimidade do título e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação do art. 373 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que foi imposto ao emitente ônus probatório excessivo, sem exigência de prova da causa debendi e da lisura do preenchimento da nota promissória não circulada, e sustentou divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e com o REsp 1.367.403/PR, pleiteando a improcedência da ação de locupletamento ilícito e a inversão da sucumbência. 4. Na contraminuta ao agravo em recurso especial, a parte agravada alegou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidência das Súmulas n. 7, 82, 83 e 182 do STJ, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e requereu o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de locupletamento ilícito fundada em nota promissória emitida em branco, posteriormente preenchida e não circulada, o Tribunal de origem violou o art. 373 do Código de Processo Civil ao atribuir ao emitente o ônus de provar, de forma clara e robusta, o alegado preenchimento abusivo, dispensando o portador de demonstrar a origem do débito e a causa debendi, em contexto no qual se afirma descompasso entre o valor lançado e o histórico negocial.

6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se o reexame da conclusão do Tribunal de origem, quanto à inexistência de prova suficiente do preenchimento abusivo da nota promissória e à confirmação, pela prova testemunhal, da relação negocial subjacente, é compatível com a via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se o agravante comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, bem como se a incidência da Súmula n. 7/STJ e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o emitente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma eficaz e induvidosa, o alegado preenchimento abusivo da nota promissória e que a prova testemunhal confirmou a existência de compra e venda de mercadorias que lastreia o título, preservando-se, assim, a presunção de legitimidade da cártula e as regras de autonomia e abstração cambial.

8. A pretensão de infirmar tais premissas, seja para afastar a regularidade do débito, seja para reconhecer abuso no preenchimento da nota promissória, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento da alegada violação ao art. 373 do Código de Processo Civil.

9. O agravante não atendeu aos requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, deixando de demonstrar, de modo específico, a similitude fática e a divergência de interpretações sobre o mesmo quadro fático, em afronta ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente à interposição do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento do recurso pela alínea c, e, ademais, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e à exigência de prova do alegado abuso de preenchimento de nota promissória, atraindo, também, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

11. Diante do desprovimento do agravo em recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do § 2º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de prova do preenchimento abusivo de nota promissória e da existência de relação negocial subjacente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A parte que alega dissídio jurisprudencial deve comprovar o conflito por meio de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ relativamente à interposição do recurso especial pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema, e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ afasta o dissídio, nos termos da Súmula n. 83/STJ.

4. O desprovimento de agravo em recurso especial autoriza a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 373, 85, § 11, 932, III, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.179.791/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022.

Tese

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de prova do preenchimento abusivo de nota promissória e da existência de relação negocial subjacente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A parte que alega dissídio jurisprudencial deve comprovar o conflito por meio de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ relativamente à interposição do recurso especial pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema, e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ afasta o dissídio, nos termos da Súmula n. 83/STJ.

4. O desprovimento de agravo em recurso especial autoriza a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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