STJAgInt no AREsp 2.797.708
Impugnação ao cumprimento de sentença: obrigação de fazer
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Nulidade da intimação para pagamento do débito
- Não reconhecimento
- Prescrição quinquenal
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. NÃO RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A jurisprudência firmada no STJ é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.