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Jurisprudências

STJAREsp 3.070.556

Uso de área comum ("espaço pet"): limitação de horário

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Uso de área comum ("espaço pet")
  • Limitação de horário
  • Inovação recursal em agravo
  • Preclusão
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico e de similitude fática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. USO DE ÁREA COMUM ("ESPAÇO PET"). LIMITAÇÃO DE HORÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. As alegações tardias de cerceamento de defesa e de não aplicação do pacta sunt servanda, deduzidas somente no âmbito do agravo, sem nenhuma discussão prévia sobre o tema no recurso especial, configuram inovação recursal e evidente preclusão da tese.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a apresentação de precedentes de outros tribunais, acompanhados de cotejo analítico que comprove a similitude fática entre os casos.

3. Agravo conhecido em parte. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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