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Jurisprudências

STJAREsp 2.506.711

Indeferimento de prova pericial e taxatividade do art. 1.015 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo interno no agravo de instrumento, em embargos à execução, no qual se discutiu o indeferimento de prova pericial e o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC.

3. A Corte de origem manteve a inadmissibilidade do agravo de instrumento, assentando a taxatividade do art. 1.015 do CPC, a inexistência de urgência para mitigação e a suficiência da prova documental, além de rejeitar embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à mitigação do art. 1.015 do CPC e ao cerceamento de defesa, violando o art. 1.022, II; (ii) saber se é cabível a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC para admitir agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial diante de urgência; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, por não enfrentar argumentos sobre urgência, preclusão e cerceamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários ao deslinde, não havendo negativa de prestação.

6. Não se admite agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial sem demonstração de urgência; o tema pode ser arguido em preliminar de apelação, e a prova documental é suficiente ao caso, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão do entendimento sobre a urgência demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma clara a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a inexistência de urgência, afastando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à tese da taxatividade mitigada, ausente urgência, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático sobre a urgência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015, 489 § 1º IV, 371 e 85 § 11; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2593022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2287174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2567837/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma clara a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a inexistência de urgência, afastando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à tese da taxatividade mitigada, ausente urgência, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático sobre a urgência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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