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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.451

Ocupação e desocupação da área "pinheirinho": decisão denegatória de admissibilidade com dispositivo único

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ocupação e desocupação da área "pinheirinho"
  • Decisão denegatória de admissibilidade com dispositivo único
  • EAREsp 746.775/PR
  • Pretensão que exige reexame do conjunto fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA "PINHEIRINHO". RECURSO DE UMA RECORRENTE INADMITIDO NA ORIGEM POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. EAREsp 746.775/PR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OUTRO AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL RESPECTIVO. PRETENSÃO QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 103 DA LEI DE FALÊNCIAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão denegatória de admissibilidade possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR).

2. No agravo em recurso especial da outra recorrente, superado o juízo de admissibilidade do agravo, é incabível o conhecimento do recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de lucros cessantes, à cobrança de taxa de utilização e ao reconhecimento de danos materiais, providências vedadas pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Quanto à alegada ofensa ao art. 103 da Lei de Falências, não houve apreciação da controvérsia sob o prisma invocado no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo em recurso especial de uma recorrente não conhecido. Agravo da outra recorrente conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de LEONOR CORREIA LIMA; conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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