STJAgInt no AREsp 2.984.122
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- Fundamentação suficiente
- Necessidade de exame de norma local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Destaca-se a inviabilidade da discussão em recurso especial acerca de suposta afronta ao direito local, sendo proibida a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.