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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.905.200

Nulidade de citação por hora certa: juntada extemporânea de documentos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial.

2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade de citação por hora certa, reputando alcançada a finalidade do ato e inexistente prejuízo; admitiu a juntada extemporânea de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação monitória, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC; e manteve sentença de procedência, por ausência de prova do pagamento da dívida e não derruída a presunção de inadimplemento.

3. A agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão do Tribunal de origem; alega ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos juntados tardiamente, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa; afirma existir comprovante de pagamento e documento da própria autora indicando crédito em seu favor; defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à hipótese de documentos indispensáveis à propositura da ação; e afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do agravo à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em ação monitória, é possível, na via do recurso especial, revisar a admissão da juntada extemporânea de documentos reputados necessários à propositura da demanda, por suposta ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437, § 1º, 320, 322 e 700 do CPC; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de quitação da dívida e à rejeição do alegado cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta, de forma motivada, as questões jurídicas suscitadas, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à juntada extemporânea de documentos em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apresentação tardia de documentos, inclusive em sede recursal, desde que observado o contraditório, ausente má-fé e inexistente prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido acerca da regularidade da juntada extemporânea de documentos necessários à ação monitória, bem como quanto à existência de quitação da dívida e ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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