STJAgInt no AREsp 2.867.295
Decisão de não admissão na origem: fundamentos autônomos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Decisão de não admissão na origem
- Fundamentos autônomos
- Impugnação parcial no agravo em recurso especial
- Ausência de enfrentamento específico de um dos óbices invocados
- Alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE UM DOS ÓBICES INVOCADOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS E DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso especial.
2. Não se conhece do agravo quando a parte deixa incólume fundamento suficiente, por si só, para manter a decisão agravada.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A pretensão de extinguir o feito em relação a uma das rés, em razão do reconhecimento da prescrição de parcela específica, bem como de alterar a distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias, não prescinde da revisão do contexto fático-jurídico do acórdão recorrido.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.