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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.087.169

Vícios integrativos inexistentes: afastamento da qualificadora

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Vícios integrativos inexistentes
  • Afastamento da qualificadora
  • Repouso noturno
  • Alteração jurisprude ncial
  • Impossibilidade de aplicação de forma retroativa
  • Vício não configurado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO JURISPRUDE NCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FORMA RETROATIVA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno.

2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial recente sobre a incompatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com a forma qualificada do furto, argumentando que a alteração de entendimento autoriza aplicação retroativa, pois o processo não transitou em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial recente sobre a incompatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com a forma qualificada do furto, considerando que o processo não transitou em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial, mas apenas à correção de eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficientemente fundamentado, indicando expressamente as razões para a manutenção da condenação com base na jurisprudência consolidada à época do julgamento.

6. A argumentação apresentada pelo embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, indevidamente, a revisão do mérito da decisão proferida, o que é inviável por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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