STJAREsp 2.595.292
Resolução contratual: contrato particular de permuta de cessão de direitos hereditários
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Resolução contratual
- Contrato particular de permuta de cessão de direitos hereditários
- Boa-fé objetiva
- Violação do dever de informação
- Inadimplemento contratual
- Rescisão do contrato
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A boa-fé objetiva (CC, art. 422) incide desde a formação do vínculo obrigacional e impõe deveres anexos, entre eles o dever de informação, exigindo que os contratantes forneçam dados claros e relevantes que a diligência ordinária da outra parte não alcançaria isoladamente.
2. Conforme quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias, os recorridos omitiram informações essenciais sobre os imóveis objeto do contrato de promessa de permuta, acerca da existência de: penhoras judiciais não averbadas em três matrículas; diversas multas por infrações ambientais; e ausência de propriedade em uma matrícula adjudicada a terceiros; o que caracteriza violação ao dever de informação.
3. O fato de se tratar de promessa de permuta, condicionada à conclusão de inventário, em nada afasta o dever de informar, nem posterga a relevância dessas omissões, que impactam a inerente comutatividade e a confiança legítima no ajuste, influindo na posse exercida desde a assinatura do instrumento.
4. A existência de cláusula de ressarcimento recíproco por débitos supervenientes não elide a violação da boa-fé objetiva decorrente das omissões acerca de ônus preexistentes relevantes, nem impede a resolução do contrato por inadimplemento.
5. Caso concreto em que a violação do dever anexo de informação, decorrente da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e que incide desde a fase pré-contratual, configura inadimplemento apto a ensejar a resolução contratual, impondo-se o restabelecimento da sentença que declarou a rescisão do contrato.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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