STJAgInt no AREsp 2.985.727
Homologação de acordo em ação civil pública: danos morais, cerceamento de defesa e responsabilidade indenizável
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Homologação de acordo em ação civil pública
- Danos morais, cerceamento de defesa e responsabilidade indenizável
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS, CERCEAMENTO DE DEFESA E RESPONSABILIDADE INDENIZÁVEL. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SUCITADA. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF.
1. "Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 18/9/2023).
2. A revisão das conclusões acerca da inversão do ônus da prova, da desnecessidade da prova requerida, da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. Na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.