STJREsp 2.004.384
Prescrição: reconhecimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Reconhecimento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Necessidade
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se forem intempestivos ou manifestamente incabíveis.
2. Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Temas Repetitivos nºs 628 e 641/STJ.
3. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 4. Recurso especial de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. provido. Recurso especial de LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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