STJAgInt no AREsp 2.790.227
Execução: exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Execução
- Exceção de pré-executividade
- Prestação jurisdicional deficiente
- Não ocorrência
- Necessidade de liquidação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A instauração de fase prévia de liquidação do título judicial pode ser dispensada quando a apuração do montante devido depender apenas de cálculo aritmético. Precedentes. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência da Casa não está consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresenta distinção em relação aos precedentes invocados para justificar aquela aplicação.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.