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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.609

Execução definitiva: data-base para progressão de regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Civil
  • Execução definitiva
  • Data-base para progressão de regime
  • Data da última prisão
  • Ausência de constrangimento ilegal
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO CAUTELARMENTE CONTABILIZADO COM PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).

2. O apenado que foi inicialmente preso em 9/1/2018, permanecendo sob custódia cautelar até 16/7/2019, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade. Posteriormente, em decorrência de condenação transitada em julgado, voltou a ser recolhido ao cárcere em 27/4/2024.

3. A data a ser considerada como marco inicial para a análise e eventual concessão de benefícios no curso da execução penal é a da última prisão, ou seja, 27/4/2024. O período relativo à prisão preventiva anteriormente cumprida, entre 9/1/2018 e 16/7/2019, foi detraído da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal, sem, contudo, interferir no referido marco temporal. Precedentes.

4 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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