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Jurisprudências

STJAREsp 2.581.638

Cabimento de honorários no indeferimento do idpj

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 80, 85, §§ 1º e 10, 203 e 354 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se indeferiu a inclusão de terceiros no polo passivo e se deixou de fixar honorários de sucumbência.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição do incidente sem fixação de honorários por ausência de previsão legal e aplicação do art. 85, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 80 do CPC impõe a aplicação do princípio da causalidade para condenação em honorários; (ii) saber se o art. 85, §§ 1º e 10, do CPC exige a fixação de honorários no encerramento do incidente; (iii) saber se os arts. 203 e 354 do CPC, à luz dos conceitos de sentença e decisão parcial de mérito, autorizam honorários no IDPJ; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encerra a demanda incidental e impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a sistemática do art. 85 do CPC e a orientação atual do STJ.

6. A classificação do pronunciamento judicial à luz dos arts. 203 e 354 do CPC é compatível com a resolução parcial do mérito, justificando a remuneração imediata do patrono vencedor no encerramento do incidente.

7. A discussão sobre o art. 80 do CPC não se confunde com má-fé e é irrelevante para o desfecho, firmado na sucumbência do incidente.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a tese é acolhida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. São devidos honorários sucumbenciais quando indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Os arts. 203 e 354 do CPC autorizam a fixação de honorários no encerramento do incidente, por resolução parcial do mérito. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é acolhida por violação de lei federal."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 80, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 203, 354 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. São devidos honorários sucumbenciais quando indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Os arts. 203 e 354 do CPC autorizam a fixação de honorários no encerramento do incidente, por resolução parcial do mérito. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é acolhida por violação de lei federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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