STJAREsp 2.737.500
Responsabilidade civil: descontos indevidos em benefício previdenciário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade civil
- Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Expedição de ofício considerado desnecessário pelo tribunal
- Validade afirmada na análise dos elementos
- Dano moral
- Revisão de valor
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS. DANO MORAL. REVISÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação sobre questões relevantes da defesa; aos arts. 11, 370, 373, II e 489, II, do CPC, por indeferimento de prova e cerceamento de defesa; e aos arts. 403, 402, 884, 886, 944 e 946 do Código Civil, por excesso na fixação de danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova acerca de fato novo configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma adequada os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
4. O indeferimento de prova foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de relevância do fato novo e pela inexistência de cerceamento de defesa, em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC.
5. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.