STJAREsp 2.640.027
Reintegração de posse: julgamento extra petita e ônus probatório na liminar possessória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Julgamento extra petita e ônus probatório na liminar possessória
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ÔNUS PROBATÓRIO NA LIMINAR POSSESSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, aplicadas às alegações de violação dos arts. 492 e 561 do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, no qual se discutiu a liminar possessória e a designação de audiência de justificação prévia.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para designar audiência de justificação prévia antes da decisão definitiva sobre a concessão da liminar, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao determinar audiência de justificação prévia não requerida, em violação ao art. 492 do CPC; e (ii) saber se houve afastamento do ônus probatório dos autores quanto à posse consentânea ao esbulho, em afronta ao art. 561 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, adstrito aos fatos e ao pedido, aplica fundamento jurídico diverso por força do jura novit curia; no caso, a decisão se apoiou no art. 562 do CPC para determinar audiência de justificação prévia.
6. A determinação de justificação prévia não afasta o ônus probatório dos autores, apenas oportuniza a comprovação da posse para eventual concessão da liminar, conforme a letra do art. 562 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aplica o jura novit curia e determina audiência de justificação prévia com base no art. 562 do CPC. 2. A determinação de justificação prévia não afasta o ônus probatório dos autores, apenas possibilita a comprovação da posse para eventual concessão da liminar, nos moldes do art. 562 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 492, 561, 562 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 785.261/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 9/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 38.991/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/8/2014; STJ, REsp n. 900.534/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/12/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 986.891/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.
Tese
1. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aplica o jura novit curia e determina audiência de justificação prévia com base no art. 562 do CPC. 2. A determinação de justificação prévia não afasta o ônus probatório dos autores, apenas possibilita a comprovação da posse para eventual concessão da liminar, nos moldes do art. 562 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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