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Jurisprudências

STJAREsp 2.785.785

Omissão: julgado fundamentado

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Julgado fundamentado
  • Comissão de permanência
  • Limites
  • Impossibilidade de cumulação com outros encargos
  • Revisão contratual

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fáticoprobatório produzido nos autos, constatou que o contrato impugnado possuía previsão de acumulação abusiva dos encargos remuneratórios e moratórios cumulados com a comissão de permanência, levando ao reconhecimento da índole abusiva das cláusulas e limitação dos encargos contratuais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Dessa forma, a análise de cláusulas contratuais e do acervo fáticoprobatório dos autos é inviável em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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