STJAgInt no AREsp 2.932.630
Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF não refutados de forma pormenorizada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do princípio da dialeticidade
- Aplicação analógica da súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO REFUTADOS DE FORMA PORMENORIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A ação principal versa sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) se a controvérsia sobre a cobrança de honorários advocatícios sem contrato escrito e a solidariedade entre os constituintes é de natureza estritamente jurídica, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica, pormenorizada e efetiva de todos os fundamentos que obstaram a admissão do recurso especial na origem, sejam eles processuais ou de mérito. A mera reafirmação das teses de mérito ou a alegação genérica de que a questão é de direito, sem demonstrar analiticamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. A inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se em óbices cumulativos (Súmulas 7/STJ e 284/STF), cuja decisão é incindível, exigindo-se a refutação integral de ambos. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar genericamente o caráter jurídico da controvérsia, sem demonstrar, com base nos elementos do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame fático-probatório para analisar a violação dos arts. 22 e 24 do Estatuto da OAB e 265 do Código Civil. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre analiticamente por que a solução da controvérsia prescinde da reanálise de provas, o que não ocorreu na espécie, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do recurso com base no art. 932, III, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.