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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.783.409

Taxas de manutenção em loteamento: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Taxas de manutenção em loteamento
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Anuência expressa em escritura/contrato-padrão
  • Consonância com jurisprudência
  • Prescrição quinquenal

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEMAS 882/STJ E 492/STF. ANUÊNCIA EXPRESSA EM ESCRITURA/CONTRATO-PADRÃO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

1. A decisão agravada consignou o enfrentamento suficiente das questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, com apoio em precedentes desta Corte.

2. Conformidade com os Temas 882/STJ e 492/STF: a cobrança por associação é inválida a não associados ou sem anuência; é possível quando há anuência expressa, inclusive por escritura ou contrato-padrão registrado.

3. Reconhecida, no caso, anuência expressa na escritura de compra e venda, legitimando a cobrança.

4. Prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação.

5. Vedado, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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