STJAgInt nos EDcl no REsp 1.783.409
Taxas de manutenção em loteamento: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxas de manutenção em loteamento
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Anuência expressa em escritura/contrato-padrão
- Consonância com jurisprudência
- Prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEMAS 882/STJ E 492/STF. ANUÊNCIA EXPRESSA EM ESCRITURA/CONTRATO-PADRÃO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. A decisão agravada consignou o enfrentamento suficiente das questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, com apoio em precedentes desta Corte.
2. Conformidade com os Temas 882/STJ e 492/STF: a cobrança por associação é inválida a não associados ou sem anuência; é possível quando há anuência expressa, inclusive por escritura ou contrato-padrão registrado.
3. Reconhecida, no caso, anuência expressa na escritura de compra e venda, legitimando a cobrança.
4. Prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação.
5. Vedado, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.