STJAgInt no AREsp 3.025.826
Manutenção por outros fundamentos: não impugnação a aplicação da súmula n. 284/STF
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção por outros fundamentos
- Não impugnação a aplicação da súmula n. 284/STF
- Não houve debate específico sobre o ponto de vista do ente público
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE APONTAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. TRIBUNAL QUE EXAMINOU A QUESTÃO À LUZ DO ART. 18, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N. 343/2009, QUANTO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E, PORTANTO, DA REMUNERAÇÃO DA PROFESSORA. NÃO HOUVE DEBATE ESPECÍFICO SOBRE O PONTO DE VISTA DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravado, requerendo, em apertada síntese, prorrogação de licença concedida inicialmente para conclusão de mestrado, que foi interrompida em virtude de gravidez. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a sentença foi mantida.
II - Em que pese à interposição de agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar especificamente o cabimento do enunciado da Súmula n. 284/STF, limitando-se a argumentar hipótese de violação do art. 37, XIV, da CF/88.
III - O Tribunal de origem, alicerçou seu entendimento com base no art. 18, § 3º, da Lei municipal n. 343/2009, nestes termos: "É importante consignar que segundo previsto no §3º, do art. 18 da Lei Municipal nº 343/2009, o edital do concurso público definirá o número de cargos a serem preenchidos e as jornadas de trabalho. Pois bem, no caso em apreço o item 1.2 do Edital nº 01/2005 (ID 4183308 - Pág. 28) estabelecia uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, portanto 200 (duzentas) horas mensais, e não 100 (cem) horas como alegaram os apelantes."
IV - Em que pese à ausência de recurso extraordinário, o que poderia, em tese, socorrer o ora agravante o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por suposta aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, o ente público nem sequer especifica do se trata a suposta infringência ao art. art. 37, XIV, da CF/88, ou ao menos aponta, indícios. A discussão a esse respeito não foi debatida na instância de origem.
V - Portanto, enfrentar a questão à luz da legislação municipal, em sede de recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula n. 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, nos termos da jurisprudência atual desta Corte Superior.
VI - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.