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Jurisprudências

STJAREsp 1.985.244

Indisponibilidade de imóvel: fraude à execução

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, deduzido com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de embargos de terceiro visando cancelar averbação de indisponibilidade da matrícula nº 86.336 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba.

2. O embargante afirmou ter adquirido o imóvel em 29/12/2016, antes do ajuizamento de ação de cobrança em que foi determinada a indisponibilidade, sustentando a propriedade e a boa-fé na aquisição, sem ônus registrados à época.

3. Sentença de procedência para cancelar a indisponibilidade, com condenação da embargada em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Acórdão mantido em apelação, com majoração dos honorários para 11% (art. 85, § 11, do CPC) e rejeição de embargos de declaração. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo.

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por suposta omissão e fundamentação genérica no acórdão recorrido; (II) saber se se configura fraude à execução, nos termos dos arts. 792, I, III, IV, §§ 1º e 2º, e 828, § 4º, do CPC, à luz da Súmula 375/STJ, diante da aquisição do imóvel anterior ao ajuizamento da ação e da ausência de registro de penhora ou averbação da execução, e se há prova da má-fé do adquirente; (III) saber se há fraude contra credores ou nulidades/anu­labilidades (arts. 159, 161, 166, VI, e 171, II, do CC) decorrentes de insolvência e dolo nas alienações; (IV) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.

5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão relevante capaz de alterar o resultado (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV).

6. Não configurada fraude à execução: a aquisição ocorreu antes do ajuizamento da ação de cobrança e não havia registro de penhora ou averbação da execução; ausente prova da má-fé do adquirente, prevalece a orientação da Súmula 375/STJ, impondo ao credor o ônus de demonstrar a ciência do terceiro sobre demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência.

7. Insubsistentes as teses de fraude contra credores e nulidades/anulabilidades civis: não demonstrados dolo, estado de insolvência efetivo à época ou violação a lei imperativa; mantém-se a presunção de boa-fé (arts. 112, 113 e 422 do CC).

8. Deficiente a correlação entre as razões recursais e os dispositivos apontados: a mera indicação de artigos sem fundamentação específica não caracteriza violação ou negativa de vigência de lei federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial e prejudicando o dissídio.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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