Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.014.496

Difamação: extinção de punibilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Difamação
  • Extinção de punibilidade
  • Retratação
  • Interpretação literal da lei
  • Contradições e omissão
  • Vícios inexistentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus, concedendo-o, no entanto, de ofício, para extinguir a punibilidade do paciente pelo crime de difamação, com fundamento no art. 143, parágrafo único, do Código Penal, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.

2. A embargante alega contradições e omissões no acórdão, sustentando que: (i) o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto recursal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) houve análise de contexto fático-probatório na via eleita, o que seria inviável; (iii) a decisão contrariou jurisprudência do STJ que exige retratação cabal e irrestrita; e (iv) o acórdão foi omisso ao não mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais relativos aos temas analisados.

3. A embargante requer o provimento dos embargos para sanar as contradições e omissão apontadas, com efeitos infringentes, ou que sejam incluídos no julgado todos os dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradições e omissão que justifiquem a modificação do julgado ou a inclusão de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo também admissíveis para corrigir erro material na decisão embargada.

6. Não foram constatados os vícios apontados pela embargante, uma vez que o acórdão embargado não apresenta contradição ao reconhecer que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto recursal, mas permite a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. A extinção da punibilidade pelo crime de difamação foi fundamentada em interpretação literal do art. 143, parágrafo único, do Código Penal, que exige que a retratação seja feita nos mesmos meios em que proferida a ofensa, caso assim deseje a vítima. No caso, a retratação foi realizada por escrito e juntada aos autos, sendo suficiente para produzir efeitos independentemente da anuência da vítima, conforme jurisprudência desta Corte.

8. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não possuem caráter substitutivo ou infringente.

9. A apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior é inviável, mesmo para fins de prequestionamento, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo também admissíveis para corrigir erro material na decisão embargada.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

3. A retratação do querelado pelo crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal, é ato unilateral que produz efeitos independentemente da anuência da vítima, bastando que seja realizada por escrito e juntada aos autos.

4. Embargos de declaração não possuem caráter substitutivo ou infringente, sendo inadequados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

5. A apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior é inviável, mesmo para fins de prequestionamento, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo também admissíveis para corrigir erro material na decisão embargada.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

3. A retratação do querelado pelo crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal, é ato unilateral que produz efeitos independentemente da anuência da vítima, bastando que seja realizada por escrito e juntada aos autos.

4. Embargos de declaração não possuem caráter substitutivo ou infringente, sendo inadequados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

5. A apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior é inviável, mesmo para fins de prequestionamento, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.