STFRMS 37.956 AgR-ED
Membro da Advocacia-Geral da União: pena de demissão
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Membro da Advocacia-Geral da União
- Pena de demissão
- Competência da CGAU/AGU para instauração e apuração do feito
- Apreciação das condutas realizado por autoridade competente
- Ausência de omissões ou erros de julgamento
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Membro da Advocacia-Geral da União. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. Competência da CGAU/AGU para instauração e apuração do feito. Apreciação das condutas realizado por autoridade competente. Ausência de omissões ou erros de julgamento. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em que se aponta a existência de omissão, erro de julgamento e teratologia, relativamente às teses defendidas no mandado de segurança, quanto à incompetência da CGAU/AGU para apurar os atos do embargante enquanto em exercício na Vice-Presidência jurídica dos Correios, bem como à impossibilidade de renúncia “por conveniência” da competência disciplinar atribuída ao Corregedor-Geral, seu substituto e seus auxiliares para o julgamento do feito administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou erros de julgamento na apreciação das teses apresentadas pela defesa do recorrente.
III. Razões de decidir
3. No caso, não restou demonstrada a ocorrência de omissão ou erro de julgamento no acórdão recorrido.
4. O acórdão embargado assentou a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, no que se refere à instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como à imposição de sanções. Hipótese em que a cessão do membro da Advocacia-Geral da União não afasta o poder disciplinar do órgão cedente, que detém o vínculo definitivo.
4. O decisum recorrido também consignou a ausência de irregularidade nas prorrogações do processo administrativo disciplinar determinadas por Corregedora-Auxiliar, diante dos impedimentos e suspeições dos sucessores do cargo de Corregedor-Geral da Advocacia da União. Necessidade de se evitar a ocorrência de qualquer situação ensejadora de nulidade por suspeição. Observância da linha de sucessão disposta expressamente em Portaria.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.