STJEDcl no AREsp 2.812.756
Vícios no julgado: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios no julgado
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes em omissão, contradição e erro material.
2. A parte embargante sustenta que a decisão recorrida não se manifestou sobre a tese da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não apreciar teses autônomas aptas a modificar o resultado do julgamento, e que haveria contradição entre a premissa e a conclusão sobre as referidas súmulas.
3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
7. Não há obscuridade na decisão embargada, que apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
8. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
IV. Dispositivo 10.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.