STJAREsp 2.827.226
Nulidade de título executivo extrajudicial: ausência de outorga uxória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de título executivo extrajudicial
- Ausência de outorga uxória
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial, alegando ausência de outorga uxória e suposta rasura que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do documento.
2. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória e a alegada rasura no título executivo extrajudicial comprometem sua certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando sua nulidade; e (ii) saber se houve omissão ou insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, caracterizando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A nulidade da garantia prestada só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A análise da alegação de rasura no título executivo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
8. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. A nulidade da garantia prestada em título executivo extrajudicial só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros (Incidência da Súm. 83 do STJ).
2. A análise de alegação de rasura em título executivo extrajudicial que comprometa sua certeza, liquidez e exigibilidade demanda o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, IV, 700, 783, 489, 1.022; CC, art. 1.650.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.128.770/PR, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, DJe 06.12.2010; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.024.785/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 17.11.2008; STJ, REsp 851.507/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07.02.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28.06.2023.
Tese
1. A nulidade da garantia prestada em título executivo extrajudicial só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros (Incidência da Súm. 83 do STJ).
2. A análise de alegação de rasura em título executivo extrajudicial que comprometa sua certeza, liquidez e exigibilidade demanda o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES