STJAgInt no AREsp 2.562.574
Cumprimento de sentença: servidor público
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Servidor público
- Diferenças relativas ao pagamento de urv
- Compensação da verba com valores pagos administrativamente
- Preclusão
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DE URV. COMPENSAÇÃO DA VERBA COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não cabe a majoração os honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários (AgInt no AREsp n. 2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
4. Inviabilidade da fixação de penalidade de multa por litigância de má-fé, em face da carência de intuito meramente protelatório ou evidente má-fé.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.