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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.197.637

Óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A Recorrente alegou violação aos arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil e suscitou divergência jurisprudencial.

3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao pedido de conhecimento pela alínea a, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, e reputou prejudicada a análise do dissídio pela alínea c.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante: (i) da incidência da Súmula 7/STJ sobre as alegadas violações aos dispositivos do Código Civil, por exigirem reexame de fatos e provas; e (ii) da prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pela alínea c quando não conhecido o recurso especial pela alínea a.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

6. O exame das alegadas violações aos arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.

8. Mantêm-se os honorários fixados na decisão agravada, inclusive a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se previamente arbitrados e observados os limites legais.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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