STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.823.521
Intimação eletrônica: sistema e-proc
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação eletrônica
- Sistema e-proc
- Advogado cadastrado
- Validade
- Publicação em diário oficial
- Dispensa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA E-PROC. ADVOGADO CADASTRADO. VALIDADE. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. DISPENSA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior" (EAREsp 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021).
2. Hipótese em que a intimação da sentença proferida em embargos à execução fiscal deu-se validamente por meio eletrônico, no caso, sistema E-proc, em nome do advogado cadastrado, de modo que se mostrou dispensável a publicação no órgão oficial, na forma autorizada pelo art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.