STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.028.199
Coação: parte idosa vulnerável coagida a firmar contrato de compra e venda por sua cuidadora e procuradora
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coação
- Prequestionamento
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COAÇÃO. PARTE IDOSA VULNERÁVEL COAGIDA A FIRMAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR SUA CUIDADORA E PROCURADORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o recurso especial, fundado também na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate, pela Corte de origem, acerca do art. 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse dispositivo, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que aplica, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. O exame das teses recursais relativas ao prazo decadencial, à coação, à invalidade do negócio jurídico e à simulação demanda reanálise do contexto fático-probatório e da valoração da prova testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando o apelo é interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
5. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o dissídio alegado se apoia em questões de fato, em razão da incidência da Súmula 7/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.