STJEDcl no AgInt no AREsp 2.980.612
Contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela parte demandada contra acórdão da Quarta Turma que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação declaratória c/c pedido condenatório, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto ao enfrentamento dos arts. 22, 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC, à aplicação da Súmula 83/STJ e do REsp 1.354.338/SP e à alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, bem como quanto à conclusão de que os honorários contratuais, em contrato com cláusula quota litis, devem ser calculados sobre o valor efetivamente recebido após o deságio decorrente de acordo celebrado pelo cliente.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, dissipar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do julgado ou de atribuição de efeito modificativo ao acórdão.
4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara as razões pelas quais concluiu que os honorários contratuais, em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, devem incidir sobre o benefício econômico efetivamente alcançado pela parte, e não sobre o valor integral do crédito originário, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.