STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.250.132
Cumprimento de sentença: carta precatória cível
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cumprimento de sentença
- Carta precatória cível
- Avaliação de imóvel rural
- Laudo pericial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em cumprimento de sentença no qual, em carta precatória cível, foi homologado laudo pericial de avaliação de imóvel rural elaborado conforme ABNT NBR 14.653-3.
2. Fato relevante. Recorrente alegou omissão específica quanto à consideração da vegetação nativa e das benfeitorias na produtividade e no valor do imóvel avaliado; e suscitou afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a questão de competência e crítica à metodologia pericial. Agravante sustentou incidência da Súmula n. 115 do STJ por irregularidade de representação e preclusão consumativa, ausência de prequestionamento, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de pleitear a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em contrarrazões.
3. Decisões anteriores. Presidência do STJ não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ; agravo interno subsequente foi provido para afastar o óbice, conhecer do especial, reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por omissão específica e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 115 do STJ diante de saneamento da representação com instrumento posterior que replica poderes de procuração anterior válida; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão específica do Tribunal local quanto à influência da vegetação nativa e das benfeitorias na produtividade e no valor do imóvel avaliado; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de reconhecimento de omissão sem exame de mérito probatório; e (iv) saber se são cabíveis as multas dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção em relação à Súmula n. 115 do STJ se impõe, pois o saneamento da representação demonstrou poderes preexistentes por instrumento que replica, ipsis litteris, a outorga anterior válida, afastando a hipótese de constituição superveniente de mandato e não configurando preclusão consumativa.
6. A negativa de prestação jurisdicional está configurada, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou, de forma específica, a influência da vegetação nativa e das benfeitorias sobre o valor e a produtividade da área avaliada, vício aferível no texto do acórdão e suscitado oportunamente, impondo a anulação para manifestação explícita do Tribunal local, sem reexame de provas.
7. A Súmula n. 7 do STJ não incide, pois a solução adotada é estritamente processual, limitando-se a reconhecer omissão e a devolver o tema técnico-probatório à instância ordinária, sem pronunciamento sobre mérito da prova ou metodologia pericial.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque os embargos de declaração foram opostos uma única vez para apontar omissão relevante, inexistindo caráter manifestamente protelatório.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, ausente manifesta inadmissibilidade ou infundado agravo interno, embora desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de poderes preexistentes por instrumento posterior que replica procuração anterior válida afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A omissão específica sobre aspectos essenciais do laudo pericial configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração para manifestação explícita do Tribunal local, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A oposição de embargos de declaração uma única vez para apontar omissão relevante não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou infundado agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.966.516/DF; STJ, AgInt no REsp 2.167.974/MT; STJ, AgRg no AREsp 2.116.059/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.608.220/RJ; STJ, AgRg no AREsp 2.098.738/RS; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017
Tese
1. A demonstração de poderes preexistentes por instrumento posterior que replica procuração anterior válida afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A omissão específica sobre aspectos essenciais do laudo pericial configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração para manifestação explícita do Tribunal local, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A oposição de embargos de declaração uma única vez para apontar omissão relevante não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou infundado agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.