STJEDcl no AgInt no REsp 2.089.096
Erro material e contradição verificados: retificação do valor do montante indenizatório
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material e contradição verificados
- Retificação do valor do montante indenizatório
- Alegada omissão quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais
- Ausência
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO VERIFICADOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verificada efetiva contradição e erro material do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração quanto ao ponto, para a retificação do julgado.
2. Caso dos autos em que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a indenização por danos morais foi fixada em 100 (cem) salários mínimos para cada um dos genitores da vítima.
3. Não prospera a assertiva de omissão do julgado acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a questão não foi devolvida no agravo interno interposto, sequer tendo sido ventilada na respectiva impugnação.
4. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração. Precedentes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.