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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.089.096

Erro material e contradição verificados: retificação do valor do montante indenizatório

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Erro material e contradição verificados
  • Retificação do valor do montante indenizatório
  • Alegada omissão quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais
  • Ausência
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO VERIFICADOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Verificada efetiva contradição e erro material do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração quanto ao ponto, para a retificação do julgado.

2. Caso dos autos em que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a indenização por danos morais foi fixada em 100 (cem) salários mínimos para cada um dos genitores da vítima.

3. Não prospera a assertiva de omissão do julgado acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a questão não foi devolvida no agravo interno interposto, sequer tendo sido ventilada na respectiva impugnação.

4. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração. Precedentes.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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