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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.993.229

Intempestividade de recurso especial: legitimidade recursal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade de recurso especial
  • Legitimidade recursal
  • Reconhecimento
  • Interrupção do prazo
  • Ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNCÍPIO EM ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, em razão de embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru não terem interrompido o prazo recursal.

2. Fato relevante. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru foram rejeitados por maioria apertada de votos (13 a 12), sob o argumento de ilegitimidade e ausência de capacidade postulatória do ente municipal para atuar em ação direta de inconstitucionalidade.

3. Decisões anteriores. A Presidência do TJSP considerou o recurso especial intempestivo, por entender que os embargos de declaração opostos pelo Município não interromperam o prazo recursal. A decisão foi mantida pela então relatora do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru, rejeitados por maioria apertada de votos, eram manifestamente incabíveis, de modo a não interromper o prazo para interposição do recurso especial.

5. Outra questão em discussão é a legitimidade recursal do Município para atuar em ação direta de inconstitucionalidade, especialmente em defesa da constitucionalidade de legislação municipal que impacta diretamente a realidade socioeconômica local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A rejeição dos embargos de declaração por maioria apertada de votos demonstra a existência de dúvida razoável sobre o seu cabimento, afastando a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou intempestividade.

7. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do Município, representado por seu procurador jurídico, para interpor recursos em ações de controle de constitucionalidade, sendo desnecessária a assinatura do chefe do Poder Executivo na petição recursal.

8. Exigir a assinatura do Prefeito na petição recursal constitui formalidade excessiva e desarrazoada, capaz de comprometer os legítimos interesses do ente público e a sistemática do ordenamento processual.

9. Embora afastada a intempestividade do recurso especial, este não foi conhecido em razão da ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial, mas não conhecê-lo em razão de deficiência de fundamentação.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração rejeitados por maioria apertada de votos não podem ser considerados manifestamente incabíveis ou intempestivos, sendo aptos a interromper o prazo recursal.

2. O Município possui legitimidade recursal para atuar em ações de controle de constitucionalidade, sendo suficiente a subscrição da petição recursal por seu procurador jurídico.

3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, XXXII; 22, I; 170; 1.038, § 3º; CPC/2015, arts. 1.030, I, "a"; 1.039; 1.040; 1.041.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.392, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.2014; STF, RE 839.950, Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.403.720/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.11.2024.

Tese

1. Embargos de declaração rejeitados por maioria apertada de votos não podem ser considerados manifestamente incabíveis ou intempestivos, sendo aptos a interromper o prazo recursal.

2. O Município possui legitimidade recursal para atuar em ações de controle de constitucionalidade, sendo suficiente a subscrição da petição recursal por seu procurador jurídico.

3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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