STJAREsp 2.668.102
Acordo extrajudicial: alegação de violação aos arts. 320, parágrafo único, e 849 do código civil
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo extrajudicial
- Quitação
- Interpretação restritiva
- Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ
- I caso em exame 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS EM IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, E 849 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS, INCLUINDO PREJUÍZOS SUPERVENIENTES NÃO CONTEMPLADOS NO ACORDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios em imóvel, com alegação de violação aos arts. 320, parágrafo único, e 849 do código civil, sustentando a validade de acordo extrajudicial e a quitação dada, com base nos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Validade e eficácia de acordo extrajudicial com quitação, e possibilidade de propositura de ação judicial para reparação de danos supervenientes ou não contemplados no acordo, sem violação aos dispositivos legais invocados. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou devidamente a existência do acordo extrajudicial, considerando perícia e danos supervenientes, sem ausência de fundamentação.
4. O exame da controvérsia requer revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a súmula 7/STJ.
5. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, que interpreta restritivamente a quitação em acordos extrajudiciais, permitindo pleito de reparação integral dos danos, aplicando-se a súmula 83/STJ. IV DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
7. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.