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Jurisprudências

STJAREsp 2.668.102

Acordo extrajudicial: alegação de violação aos arts. 320, parágrafo único, e 849 do código civil

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acordo extrajudicial
  • Quitação
  • Interpretação restritiva
  • Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ
  • I caso em exame 1

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS EM IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, E 849 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS, INCLUINDO PREJUÍZOS SUPERVENIENTES NÃO CONTEMPLADOS NO ACORDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios em imóvel, com alegação de violação aos arts. 320, parágrafo único, e 849 do código civil, sustentando a validade de acordo extrajudicial e a quitação dada, com base nos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Validade e eficácia de acordo extrajudicial com quitação, e possibilidade de propositura de ação judicial para reparação de danos supervenientes ou não contemplados no acordo, sem violação aos dispositivos legais invocados. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou devidamente a existência do acordo extrajudicial, considerando perícia e danos supervenientes, sem ausência de fundamentação.

4. O exame da controvérsia requer revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a súmula 7/STJ.

5. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, que interpreta restritivamente a quitação em acordos extrajudiciais, permitindo pleito de reparação integral dos danos, aplicando-se a súmula 83/STJ. IV DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

7. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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