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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.180.411

Contrato de mútuo e escritura pública de dação em pagamento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de mútuo e escritura pública de dação em pagamento
  • Alegação de pacto comissório
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Óbices das súmulas 5 e 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE MÚTUO E ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao enfrentar as teses relativas à nulidade do negócio jurídico e à configuração de pacto comissório.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório e interpretar as cláusulas dos contratos de mútuo e da escritura pública de dação em pagamento, com o objetivo de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de pacto comissório, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.

5. A pretensão de rediscutir a existência de pacto comissório demanda a interpretação das cláusulas do contrato de mútuo e da escritura pública de dação em pagamento, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, tendo função uniformizadora restrita à interpretação do direito federal, o que impede a revisão das premissas fáticas adotadas quanto à caracterização do pacto comissório.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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