STJAgInt no REsp 2.180.411
Contrato de mútuo e escritura pública de dação em pagamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de mútuo e escritura pública de dação em pagamento
- Alegação de pacto comissório
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE MÚTUO E ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao enfrentar as teses relativas à nulidade do negócio jurídico e à configuração de pacto comissório.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório e interpretar as cláusulas dos contratos de mútuo e da escritura pública de dação em pagamento, com o objetivo de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de pacto comissório, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
5. A pretensão de rediscutir a existência de pacto comissório demanda a interpretação das cláusulas do contrato de mútuo e da escritura pública de dação em pagamento, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, tendo função uniformizadora restrita à interpretação do direito federal, o que impede a revisão das premissas fáticas adotadas quanto à caracterização do pacto comissório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.